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STJ permite cláusula penal e taxa de ocupação em rescisão de aluguel

  • Foto do escritor: thomaz Red
    thomaz Red
  • 29 de mai. de 2023
  • 1 min de leitura

Atualizado: 31 de mai. de 2023

É possível acumular cláusula penal compensatória com taxa de ocupação na rescisão de um contrato de aluguel. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação com reintegração de posse e pedido de indenização por perdas e danos.

Os ministros da 3ª Turma da corte entenderam que a taxa de ocupação de imóvel não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com o uso do bem, razão pela qual não foi incluída no cálculo prévio que fixou as perdas e danos na cláusula penal compensatória.

"A indenização pelo tempo de fruição do imóvel configura-se como um custo extraordinário que vai além daquele que naturalmente se espera quando se trata de rescisão contratual causada por uma das partes, o que justifica que a contratante faça jus à cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação", registrou a relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, a ministra explicou que a situação do caso concreto é diferente da decidida no julgamento do Tema 970/STJ, em que a corte afastou a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória estabelecida em valor mensal com lucros cessantes.

Portanto, o STJ entendeu ser possível a cumulação de cobranças de naturezas distintas. Assim, se foi estabelecido montante fixo de cláusula penal compensatória, o promitente vendedor faz jus à retenção de parcela dos valores pagos pelo comprador, bem como à indenização pelo tempo que o bem foi ocupado


 
 
 

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