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A vedação legal da dupla garantia nos contratos de locação

  • Foto do escritor: thomaz Red
    thomaz Red
  • 29 de mai. de 2023
  • 1 min de leitura

Com frequência nossos clientes questionam se é possível a dupla garantia nos contratos de locação de imóveis.



No entanto, é vedado pela Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/91) a dupla garantia nos Contratos de Locação, prevendo no artigo 37 o rol das garantias locatícias, sendo elas a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 37 da Lei do Inquilinato, estabelece:

“Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”

A redação da norma legislativa é clara ao proibir a utilização de mais de uma das modalidades de garantias no contrato de locação e, se acaso essa determinação legal não for respeitada pelas partes, será considerada nula a garantia locatícia excedente para que remanesça apenas uma garantia ao negócio jurídico nos termos da legislação.

A prática da exigência de dupla garantia nos contratos de locação constitui contravenção penal, previsto no artigo 43, inciso II da Lei do inquilinato, que dispõe acerca das penalidades criminais e civis, prevendo punição com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado.

Portanto, para evitar possíveis litígios durante o período de locação, sugiro que avaliem qual a modalidade de garantia que melhor poderá garantir a satisfação do crédito, evitando-se, assim, a caracterização do abuso contratual.

 
 
 

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